Operador de Empilhadeira a Gás Tem Direito a Adicional de Periculosidade?

Saiba quando o adicional de 30% é devido e como a Justiça do Trabalho decide.

Se você trabalha como operador de empilhadeira a gás (GLP) e realiza a troca de botijões de gás durante sua jornada, saiba que a Justiça do Trabalho vem reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base.

Este artigo explica, de forma clara e objetiva:

  • quando o adicional é devido;
  • o que diz a lei e as normas do Ministério do Trabalho;
  • como os tribunais têm decidido;
  • e o que o trabalhador pode fazer para buscar seus direitos.

O que é o adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade é um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como objetivo compensar o trabalhador que exerce atividades com risco acentuado à vida ou à integridade física.

De acordo com o art. 193 da CLT, o adicional corresponde a 30% do salário-base, sem incluir gratificações ou outros adicionais.

Empilhadeira a gás (GLP) é atividade perigosa?

Sim, em muitos casos.

A empilhadeira movida a gás liquefeito de petróleo (GLP) utiliza um combustível altamente inflamável. Quando o próprio operador é responsável por:

  • realizar a troca dos botijões de gás;
  • manusear cilindros inflamáveis;
  • circular ou permanecer em áreas de armazenamento de GLP;

fica caracterizada a exposição a risco de explosão ou incêndio.

Essas atividades estão previstas como perigosas na NR-16 do Ministério do Trabalho, Anexo 2, que trata especificamente de inflamáveis.

A troca de botijão gera direito ao adicional?

Sim. A troca habitual de botijões de gás GLP pelo operador de empilhadeira é um dos principais fundamentos para o reconhecimento do adicional de periculosidade.

A Justiça do Trabalho entende que:

  • não é necessário que o trabalhador fique exposto ao risco durante toda a jornada;
  • basta que a exposição seja habitual, ainda que intermitente;
  • o simples contato com inflamáveis em condições de risco já é suficiente.

👉 Ou seja, se a troca faz parte da rotina de trabalho, o direito existe.

E se a empresa fornecer EPI?

Mesmo com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o direito ao adicional não é automaticamente afastado.

Isso porque, no caso dos inflamáveis, o risco é considerado inerente à atividade, não sendo totalmente eliminado pelo uso de EPIs.

Esse é um entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.

O que dizem os tribunais?

A Justiça do Trabalho tem decidido de forma favorável aos operadores de empilhadeira a gás que realizam a troca de botijões.

Em diversos julgados, os tribunais reconhecem que:

“É devido o adicional de periculosidade ao empregado que opera empilhadeira movida a gás GLP e realiza a troca dos cilindros, por se tratar de contato habitual com inflamáveis em condições de risco acentuado.”

Além disso, aplica-se por analogia a Súmula 364 do TST, que reconhece o direito ao adicional mesmo quando a exposição ao risco é intermitente.

Quais valores podem ser cobrados?

O trabalhador pode ter direito a receber:

  • adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base;
  • valores retroativos dos últimos 5 anos;
  • reflexos em:
    • férias + 1/3;
    • 13º salário;
    • aviso prévio;
    • FGTS + 40%.

Cada caso deve ser analisado individualmente.

Como provar o direito ao adicional?

A comprovação geralmente ocorre por meio de:

  • perícia técnica judicial;
  • testemunhas;
  • descrição das atividades no contrato ou na prática diária;
  • documentos internos da empresa.

Por isso, é fundamental a orientação de um advogado trabalhista especializado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima